Decisão · STJ

STJ AREsp 2629613

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia e contesta a negativa da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação da cadeia de custódia das provas, comprometendo a sua validade; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada, destacando que em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas drogas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, tudo acondicionado e lacrado, estando a autoridade policial autorizada judicialmente a acessar os dados constantes do celular. Ademais, consignou não ter sido demonstrado pela defesa qualquer adulteração da prova. 4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impede a nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, a condenação não se fundamentou exclusivamente nas mensagens de WhatsApp, mas em diversos outros elementos, como denúncias, campanas policiais, depoimentos e apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico. 5. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o réu possui maus antecedentes e demonstra envolvimento reiterado com a prática criminosa, conforme os diálogos extraídos de seu celular, que evidenciam sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, além do histórico criminal desfavorável. O afastamento da benesse está devidamente fundamentado nos elementos fáticos dos autos, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento nas Súmulas 282, 283 e 356 do STF e 7 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento (e-STJ, fls. 425-432). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 446-447). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia e contesta a negativa da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação da cadeia de custódia das provas, comprometendo a sua validade; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada, destacando que em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas drogas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, tudo acondicionado e lacrado, estando a autoridade policial autorizada judicialmente a acessar os dados constantes do celular. Ademais, consignou não ter sido demonstrado pela defesa qualquer adulteração da prova. 4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impede a nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, a condenação não se fundamentou exclusivamente nas mensagens de WhatsApp, mas em diversos outros elementos, como denúncias, campanas policiais, depoimentos e apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico. 5. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o réu possui maus antecedentes e demonstra envolvimento reiterado com a prática criminosa, conforme os diálogos extraídos de seu celular, que evidenciam sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, além do histórico criminal desfavorável. O afastamento da benesse está devidamente fundamentado nos elementos fáticos dos autos, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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