Decisão · STJ

STJ AREsp 2679754

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-12-06
CIVIL
PROCESSUAL CI VIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.002/1.003), que não conheceu de seu agravo, interposto contra decisão de admissibilidade que negou seguimento a recurso recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial: 06/05 /2024. Concluso ao gabinete: 23/10/2024. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por SIDNEI PACINI e SILVANA PACINI em face do BANCO DO BRASIL S/A. Incluídas a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., na qualidade de assistentes litisconsorciais do réu. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar o réu Banco do Brasil ao pagamento da indenização securitária referente ao Seguro Ouro contratada, sendo o percentual de 50% devido aos herdeiros e 50% ao beneficiário Sidnei Pacini, com correção monetária pelo INPC a partir da data da data de celebração do contrato referente a cada apólice, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) ao abatimento das dívidas seguradas e pagamento da diferença entre o saldo devedor, na data do óbito do segurado, e a indenização securitária referente às apólices de fls. 54, 55/58, 59/62 e 63/66, na proporção de 50% para cada uma dos autores, com correção monetária pelo INPC a partir da data da data de celebração do contrato referente a cada apólice, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
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