STJ AREsp 2580014
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TJRS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo acórdão do TJRS que absolveu réu do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando ofensa aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, buscando a condenação do réu, ora agravado. 3. O recurso foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e sem elementos objetivos que a justifiquem torna ilícitas as provas obtidas, impedindo a condenação do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada sem elementos objetivos que justificassem a fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83. 6. A reanálise do contexto fático-probatório para verificar a existência de fundada suspeita esbarra na Súmula n 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 7. A decisão de origem está alinhada com o entendimento do STJ sobre a necessidade de elementos concretos para justificar a busca pessoal, evitando arbitrariedades e preservando a presunção de inocência. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ. Sustenta o MPRS, em suma, não ser o caso de incidência dos mencionados óbices sumulares, requerendo, ao final, a sua admissão e o provimento do recurso especial. O Ministério Público do RS interpôs recurso especial contra acórdão que manteve a sentença absolutória pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, apontando-se ofensa aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, postulando, ao final, a sua reforma e consequente condenação do réu, ora agravado. Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial" (e-STJ, fl. 487). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TJRS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo acórdão do TJRS que absolveu réu do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando ofensa aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, buscando a condenação do réu, ora agravado. 3. O recurso foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e sem elementos objetivos que a justifiquem torna ilícitas as provas obtidas, impedindo a condenação do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada sem elementos objetivos que justificassem a fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83. 6. A reanálise do contexto fático-probatório para verificar a existência de fundada suspeita esbarra na Súmula n 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 7. A decisão de origem está alinhada com o entendimento do STJ sobre a necessidade de elementos concretos para justificar a busca pessoal, evitando arbitrariedades e preservando a presunção de inocência. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.