Decisão · STJ

STJ AREsp 2531365

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que homologou falta grave em execução penal, com base em comportamento de desobediência do reeducando durante revista carcerária. 2. O recorrente alega violação dos artigos 50, VI, c.c. 39, II e V, ambos da LEP, e aponta divergência jurisprudencial, sustentando que o reconhecimento da falta grave é descabido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do reeducando, ao dispensar objeto pela de scarga durante revista, configura falta grave, e se há necessidade de reanálise do acervo fático-probatório para modificar a decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A homologação da falta grave foi considerada correta, com base nos depoimentos coesos dos agentes penitenciários, que flagraram o ato de indisciplina. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a análise sobre a configuração de infração disciplinar demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. 6. A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O parecer do MPF é pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 91-107). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que homologou falta grave em execução penal, com base em comportamento de desobediência do reeducando durante revista carcerária. 2. O recorrente alega violação dos artigos 50, VI, c.c. 39, II e V, ambos da LEP, e aponta divergência jurisprudencial, sustentando que o reconhecimento da falta grave é descabido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do reeducando, ao dispensar objeto pela de scarga durante revista, configura falta grave, e se há necessidade de reanálise do acervo fático-probatório para modificar a decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A homologação da falta grave foi considerada correta, com base nos depoimentos coesos dos agentes penitenciários, que flagraram o ato de indisciplina. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a análise sobre a configuração de infração disciplinar demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. 6. A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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