STJ AREsp 2580847
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A parte recorrente a lega nulidade das provas obtidas em busca pessoal fundamentada em denúncias anônimas e busca a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade nas provas obtidas por meio de busca pessoal, fundamentada em denúncias anônimas e "impressões subjetivas" dos policiais; (ii) verificar se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da nulidade das provas não merece acolhimento, pois o tema não foi prequestionado no Tribunal de origem, configurando a incidência da Súmula 282 do STF. 4. O acórdão recorrido se baseou em fundamentos de cunho infraconstitucional, afastando a incidência da Súmula 126 do STJ. Ademais, o entendimento da corte estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. O conjunto probatório, corroborado por depoimentos consistentes dos policiais envolvidos na prisão, confirma a prática de tráfico de drogas. A análise de fatos e provas, que seria necessária para a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A parte recorrente a lega nulidade das provas obtidas em busca pessoal fundamentada em denúncias anônimas e busca a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade nas provas obtidas por meio de busca pessoal, fundamentada em denúncias anônimas e "impressões subjetivas" dos policiais; (ii) verificar se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da nulidade das provas não merece acolhimento, pois o tema não foi prequestionado no Tribunal de origem, configurando a incidência da Súmula 282 do STF. 4. O acórdão recorrido se baseou em fundamentos de cunho infraconstitucional, afastando a incidência da Súmula 126 do STJ. Ademais, o entendimento da corte estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. O conjunto probatório, corroborado por depoimentos consistentes dos policiais envolvidos na prisão, confirma a prática de tráfico de drogas. A análise de fatos e provas, que seria necessária para a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.