STJ AREsp 2695493
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NA ORIGEM. DESERÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias" (AgInt no AREsp 1.125.510/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, concluindo que "os réus não prepararam adequadamente o seu recurso, recolhendo taxa judiciária em valor aparentemente aleatório. Ocorre que, mesmo após determinada a complementação do preparo por meio de decisão didática e fundamentada, inclusive já preclusa (fls. 502), os réus efetuaram novo recolhimento insuficiente, não observando o comando claro, expresso e inequívoco que lhe foi direcionado e realizando cálculo de acordo com o seu próprio entendimento (fls. 513/514), também já rejeitado por decisão igualmente preclusa (fls. 519/521)". 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRANDEMARTE E SENTURION LTDA e OUTROS contra decisão de fls. 631/632, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida referente à Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Alega a agravante, em síntese, que foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida. Foi apresentada impugnação às fls. 658/663. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NA ORIGEM. DESERÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias" (AgInt no AREsp 1.125.510/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, concluindo que "os réus não prepararam adequadamente o seu recurso, recolhendo taxa judiciária em valor aparentemente aleatório. Ocorre que, mesmo após determinada a complementação do preparo por meio de decisão didática e fundamentada, inclusive já preclusa (fls. 502), os réus efetuaram novo recolhimento insuficiente, não observando o comando claro, expresso e inequívoco que lhe foi direcionado e realizando cálculo de acordo com o seu próprio entendimento (fls. 513/514), também já rejeitado por decisão igualmente preclusa (fls. 519/521)". 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.