Decisão · STJ

STJ AREsp 2487208

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu recurso especial, o qual buscava afastar a majorante de emprego de arma de fogo em condenação por roubo majorado. 2. O Tribunal de origem manteve a majorante com base em provas que indicavam o uso de arma de fogo durante o crime, corroboradas por depoimento da vítima e apreensão de arma com os acusados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante de emprego de arma de fogo pode ser afastada em razão de alegada ausência de elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que para afastar a incidência da majorante de emprego de arma de fogo pela alegação de ausência de provas suficientes é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por DANIEL SOARES DA SILVA E OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que deu parcial provimento a apelação da defesa para determinar a restituição dos aparelhos celulares, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.089-1.091): APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL - ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I, C/C ART. 70) - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288, § ÚNICO) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIÇÃO ESTÁVEL E ORGNAIZADA COMPROVADA - PROVAS ROBUSTAS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PLEITEADO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - NÃO CABIMENTO - DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - MAJORANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS E FUNDAMENTADAS - TERCEIRA FASE - MERO EQUÍVOCO MATERIAL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO APLICADA -AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - REQUER A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO - ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. Para configuração do crime de associação criminosa é necessário a união de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. A configuração do delito também exige que a adesão de seus membros e o liame subjetivo entre eles seja estável e permanente. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando os criminosos agiram em unidade de desígnios e divisão de tarefas. No crime cometido em concurso de pessoas, mesmo que somente um dos agentes porte a arma de fogo, a causa de aumento de pena se estende para todos os envolvidos na prática delitiva, já que tal circunstância é de natureza objetiva (STJ, HC 532.021/ES, julgado em 05/12/2019). Cabível o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, quando demonstrado que a vítima permaneceu sob a custódia dos réus por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para a consumação do delito. É idônea a utilização das majorantes (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) para exasperar a pena-base, como circunstâncias do delito, e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa de aumento. O abalo psicológico, quando concretamente demonstrado, autoriza o incremento da pena-base como consequência do delito. É necessário avaliar a capacidade financeira do réu para fixação do valor da condenação ao pagamento de danos materiais e/ou morais. Não há que se cogitar o perdimento dos bens, quando ausente provas de que os objetos foram adquiridos com proveito da atividade criminosa. A condenação em custas e despesas processuais deriva de imposição legal (CPP, art. 804) e eventual parcelamento ou isenção por hipossuficiência deve ser comprovada perante o Juízo da Execução Penal. O recurso especial aponta violação do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que, "não havendo relato seguro da vítima do emprego da arma de fogo na empreitada, nem mesmo qualquer menção de sua visualização pela vítima ou pelas câmeras (outros elementos)" (e-STJ fl. 1.147), o referido dispositivo legal teria sido violado. Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão e reconhecer a violação apontada. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.151-1.154). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1.155-1.159). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 1.161-1.167). Contraminuta às e-STJ fls. 1.170-1.173. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.188-1.190). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu recurso especial, o qual buscava afastar a majorante de emprego de arma de fogo em condenação por roubo majorado. 2. O Tribunal de origem manteve a majorante com base em provas que indicavam o uso de arma de fogo durante o crime, corroboradas por depoimento da vítima e apreensão de arma com os acusados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante de emprego de arma de fogo pode ser afastada em razão de alegada ausência de elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que para afastar a incidência da majorante de emprego de arma de fogo pela alegação de ausência de provas suficientes é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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