Decisão · STJ

STJ AREsp 2697325

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por E A DE M contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O recurso especial questiona a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, dele se conhecendo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo que tais fatores tenham sido considerados na fixação da pena-base, desde que não haja duplicidade de consideração na mesma fase. 5. No caso, o acórdão recorrido fixou a fração de 1/6 para a diminuição da pena, em razão da quantidade significativa de 735,10g de maconha apreendida, o que, à luz da jurisprudência, constitui fundamento idôneo e proporcional para justificar a escolha do patamar mínimo da minorante. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6 escolhida, conforme entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O recorrente foi condenado em primeira instância, nas sanções previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime semiaberto. A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado em 1/6, com o redimensionamento da pena do réu. No recurso especial, a defesa apontou ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. Postulou, ao final, o redimensionamento da pena e, por consequência, a incidência do art. 44 do CP e alteração do regime prisional. O recurso foi inadmitido na origem, apontando-se a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissão do agravo para negar seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por E A DE M contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O recurso especial questiona a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, dele se conhecendo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo que tais fatores tenham sido considerados na fixação da pena-base, desde que não haja duplicidade de consideração na mesma fase. 5. No caso, o acórdão recorrido fixou a fração de 1/6 para a diminuição da pena, em razão da quantidade significativa de 735,10g de maconha apreendida, o que, à luz da jurisprudência, constitui fundamento idôneo e proporcional para justificar a escolha do patamar mínimo da minorante. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6 escolhida, conforme entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →