STJ AREsp 2662328
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração o u substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. 3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, determinando que o descumprimento pela recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 5. Os substabelecimentos não subsistem por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Precedente. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da irregularidade na representação processual deste recurso e do apelo nobre ( e-STJ fls. 272-273) . Em suas razões (e-STJ fls. 277-279) a agravante postula a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, que apresentou de forma tempestiva a cadeira de "(..) procuração completa e substabelecimento, exatamente da forma requerida - págs. 370/390; e-STJ 163/190/191" e que "(..) não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de representação ou descumprimento de determinação" (e-STJ fl. 278). Apresentada impugnação às e-STJ fls. 284-286. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração o u substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. 3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, determinando que o descumprimento pela recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 5. Os substabelecimentos não subsistem por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Precedente. 6. Agravo interno não provido.