STJ EREsp 1687934
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese. 2. Na espécie, o acórdão embargado não incorre em omissão, porquanto as razões de decidir foram expostas de forma expressa e clara. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRICO MESSIAS CUNHA contra o acórdão desta Corte que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (na fl. 677). O acórdão embargado esclareceu que: "Posta a questão nesses termos, fica notória a ausência de similitude fática entre os acórdãos contrastados, porquanto o fenômeno da interrupção do prazo prescricional é particularidade que se faz presente no acórdão embargado mas não no aresto paradigma. Ademais, a questão relativa à alegada impossibilidade da "utilização de fatos anteriores a vigência do Novo Código para integrar os requisitos da prescrição do códex civilista de 2002", sequer foi discutida no aresto embargado. Verifica-se, desse modo, que não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica" (na fl. 682). A parte embargante alega que o acórdão agravado é omisso, porque, "ao contrário do afirmado pelo Relator, a discussão tem sido a todo momento sobre a má aplicação e divergentes entendimentos deste C. STJ sobre a aplicação da regra de transição, motivo pelo qual se opôs os embargos de divergência para que fosse solucionada a questão, devendo ser aplicada a tese do acórdão paradigma" (na fl. 697). Requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese. 2. Na espécie, o acórdão embargado não incorre em omissão, porquanto as razões de decidir foram expostas de forma expressa e clara. 3. Embargos de declaração rejeitados.