Decisão · STJ

STJ AREsp 2713005

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamentodo REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente. 2. Deve ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIVERST INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 4701/4702) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade. Em suas razões (e-STJ fls. 4706/4773), a agravante alega que a decisão merece ser reformada, pois o recurso foi protocolado em atenção aos ditames do Código de Processo Civil, sendo desconsiderado na r. decisão, a suspensão do prazo ocorrida no periodo, de forma que o recurso foi protocolado tempestivamente. Aduz que, conforme previsto na Portaria nº 1536, de 12 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o dia 30 de maio de 2024, quinta-feira, corresponde ao feriado de Corpus Christi, enquanto os dias 13 e 14 de junho de 2024 foram declarados, respectivamente, como feriado em razão do Dia de Santo Antônio e ponto facultativo. Sustenta, ainda, que face a situação de calamidade pública vivenciada pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude da ocorrência de fenômenos climáticos que causaram inúmeros transtornos (FATO PÚBLICO E NOTÓRIO), foi determinado pela Resolução STJ/GP nº 10, de 05 de maio de 2024 a suspensão dos prazos processuais entre os dias 2 e 10 de maio de 2024. Defende que a comprovação da tempestividade pode ser realizada no momento da interposição do agravo interno, nos casos em que se verifique a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense tal qual o caso em tela. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 4747/4753). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamentodo REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente. 2. Deve ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. Agravo interno não provido.
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