STJ AREsp 2679020
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante busca afastar o óbice da Súmula 83/STJ, alegando que a jurisprudência atual está alinhada com sua pretensão, e questiona a competência da Justiça Federal e a dosimetria da pena, além de pedir a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, os julgados trazidos à colação referem-se a situações fáticas distintas das enfrentadas no caso em análise. 6. Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 7. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não satisfaz a exigência de impugnação específica para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ". "2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 76, III; Súmula 122 do STJ; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BRUNO DE PAIVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 4.391 - 4.395). A parte agravante aduz, em síntese, que deve ser afastado o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que "embora o STJ tenha posicionamento contrário, há outras decisões mais recentes de posicionamento iguais a tese posta no RESP, notadamente no que atine a questão da incompetência material, a valoração correta das vetoriais do art. 59 do CPB, e o ponto da valoração negativa das consequências do crime" (e-STJ, fl. 4.400) Alega que, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, houve impugnação detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo que se falar no óbice da Súmula 182/STJ. Afirma que é possível a concessão de habeas corpus de ofício, para que a pena seja redimensionada. No mais, reitera os fundamentos declinados nos recursos anteriores. Pede, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja provido o recurso especial, ou a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante busca afastar o óbice da Súmula 83/STJ, alegando que a jurisprudência atual está alinhada com sua pretensão, e questiona a competência da Justiça Federal e a dosimetria da pena, além de pedir a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, os julgados trazidos à colação referem-se a situações fáticas distintas das enfrentadas no caso em análise. 6. Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 7. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não satisfaz a exigência de impugnação específica para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ". "2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 76, III; Súmula 122 do STJ; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.