STJ AREsp 2341443
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MULTA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INTRANSCENDÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E VEDAÇÃO AO CARÁTER PERPÉTUO. MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que manteve a aplicação da pena de multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, argumentando sua inconstitucionalidade e afronta aos princípios da intranscendência, individualização da pena e vedação ao caráter perpétuo da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 viola os princípios constitucionais da intranscendência, individualização da pena e vedação ao caráter perpétuo da condenação; (ii) estabelecer se a jurisprudência consolidada do STJ sobre a manutenção da multa deve ser aplicada ao caso, à luz da Súmula nº 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 não ofende os princípios constitucionais mencionados, uma vez que o dispositivo específico é constitucional e proporcional, sendo mantida a sanção pecuniária prevista na legislação. 4. A aplicação de regra geral prevista no art. 49 do CP não é cabível no caso, uma vez que a norma específica sobre a multa para crimes de tráfico de drogas prevalece, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a sanção pecuniária do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, evitando-se insegurança jurídica. 6. A análise do acórdão recorrido evidencia consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, justificando a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que determina a rejeição do recurso especial quando a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06. Houve interposição de apelação pela defesa, que foi desprovida. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 33 e 43 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o acórdão recorrido violou o referido dispositivo em virtude de não aplicar o art. 49 do Código Penal para fixação de multa-tipo para o crime de tráfico de drogas privilegiado. Requer o provimento ao recurso especial para reformar o acórdão atacado e, com isso, fixe a multa-tipo do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 com base no art. 49 do CP, em atenção ao princípio da proporcionalidade. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ. Daí o presente agravo, no qual a defesa alega não incidir o referido óbice sumular. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MULTA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INTRANSCENDÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E VEDAÇÃO AO CARÁTER PERPÉTUO. MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que manteve a aplicação da pena de multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, argumentando sua inconstitucionalidade e afronta aos princípios da intranscendência, individualização da pena e vedação ao caráter perpétuo da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 viola os princípios constitucionais da intranscendência, individualização da pena e vedação ao caráter perpétuo da condenação; (ii) estabelecer se a jurisprudência consolidada do STJ sobre a manutenção da multa deve ser aplicada ao caso, à luz da Súmula nº 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 não ofende os princípios constitucionais mencionados, uma vez que o dispositivo específico é constitucional e proporcional, sendo mantida a sanção pecuniária prevista na legislação. 4. A aplicação de regra geral prevista no art. 49 do CP não é cabível no caso, uma vez que a norma específica sobre a multa para crimes de tráfico de drogas prevalece, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a sanção pecuniária do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, evitando-se insegurança jurídica. 6. A análise do acórdão recorrido evidencia consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, justificando a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que determina a rejeição do recurso especial quando a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.