Decisão · STJ

STJ HC 890808

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-17publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. CASO CONCRETO E EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A agravante foi condenada definitivamente, tendo sido registrada a sua reincidência na sentença. 3. O acórdão de origem negou a prisão domiciliar, destacando a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da agravante aos filhos e a prática do crime na residência das crianças. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de crianças, pode cumprir pena em prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, destacando a reincidência da agravante e o risco social dos infantes, criados em contexto delitivo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar na execução definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo regimental interposto em favor de ALEXANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pela Presidência, às fls. 223-225, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi definitivamente condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa (fl. 75). Nas razões do recurso, a defesa renova as alegações iniciais do writ. Sustenta que, com o recolhimento da agravante (23/7/2023), os seus filhos ficaram sob os cuidados de sua prima, que já tem um filho, está grávida e vive em situação de vulnerabilidade. Alega que a prisão domiciliar deve ser estendida para o cumprimento da pena definitiva, porque invoca a integral proteção de duas crianças, de 7 e 6 anos de idade. Afirma que este Tribunal já se posicionou pela possibilidade da permissão da prisão domiciliar à mãe por ser indispensável ao cuidado do filho, mesmo que se trate de sentença transitada em julgado e a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Reforça não haver pessoas que possam cuidar das crianças pelo período da condenação e apresenta testemunhos argumentando sobre a imprescindibilidade da agravante. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e concedida a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 229. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. CASO CONCRETO E EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A agravante foi condenada definitivamente, tendo sido registrada a sua reincidência na sentença. 3. O acórdão de origem negou a prisão domiciliar, destacando a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da agravante aos filhos e a prática do crime na residência das crianças. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de crianças, pode cumprir pena em prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, destacando a reincidência da agravante e o risco social dos infantes, criados em contexto delitivo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar na execução definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →