STJ AREsp 2583551
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. PRETENSÃO DE Aplicação da minorante DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida e do transporte interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual, por si só, afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade de droga e o transporte interestadual, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. No caso, não foram apresentados elementos adicionais que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma habitual, caracterizando-o como simples transportador, a permitir a incidência da redutora em 1/6. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. PRETENSÃO DE Aplicação da minorante DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida e do transporte interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual, por si só, afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade de droga e o transporte interestadual, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. No caso, não foram apresentados elementos adicionais que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma habitual, caracterizando-o como simples transportador, a permitir a incidência da redutora em 1/6. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.