Decisão · STJ

STJ AREsp 2675512

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sendo-lhe imposta a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é idônea; e (ii) definir se há possibilidade de abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a quantidade e qualidade da droga apreendida somente afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa. 4. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com base em elementos que não configuram prova suficiente de dedicação do agente ao tráfico de drogas, uma vez que as denúncias anônimas e os antecedentes não definitivos não são aptos, por si só, para desqualificar o réu como traficante eventual. 5. Em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1139 do STJ, investigações e ações penais em curso não podem impedir a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 6. Dada a quantidade de drogas apreendida (41,32g de maconha) e a primariedade do recorrente, a causa de diminuição de pena deve ser aplicada em seu patamar máximo, de 2/3. 7. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 367-371). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sendo-lhe imposta a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é idônea; e (ii) definir se há possibilidade de abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a quantidade e qualidade da droga apreendida somente afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa. 4. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com base em elementos que não configuram prova suficiente de dedicação do agente ao tráfico de drogas, uma vez que as denúncias anônimas e os antecedentes não definitivos não são aptos, por si só, para desqualificar o réu como traficante eventual. 5. Em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1139 do STJ, investigações e ações penais em curso não podem impedir a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 6. Dada a quantidade de drogas apreendida (41,32g de maconha) e a primariedade do recorrente, a causa de diminuição de pena deve ser aplicada em seu patamar máximo, de 2/3. 7. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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