Decisão · STJ

STJ AREsp 2667530

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE FINAL DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL NÃO INICIADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HDI SEGUROS S/A contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 501/502), que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica da decisão recorrida. A parte agravante alega ter infirmado devidamente a decisão agravada. Sem impugnação do agravo (fls. 524/525). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE FINAL DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL NÃO INICIADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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