Decisão · STJ

STJ AREsp 2719352

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOGFAZ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ( e-STJ fls. 3.170/3.171) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões ( e-STJ fls. 3.174/3.182 ), a agravante alega que "(..) através das razões expostas nas fls. 3145/3152, a Agravante demonstrou porque a decisão de inadmissão encontrava-se equivocada e carecia de reforma, já que, pelo Recurso Especial interposto, a parte recorrente demonstrou, inequivocamente, a afronta ao dispositivo legal (Art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/07 - vide fls. 2994/3001), o dissídio jurisprudencial e seu cotejo analítico (vide fls. 3002/3009), além, de ficar claro que todas as matérias arguidas na via especial não afrontam o disposto na Súmula 7/STJ, já que não revolvem discussões sobre o conjunto fático-probatório". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 3.185/3. 195. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →