Decisão · STJ

STJ AREsp 2709202

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-12-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente para efeito de obtenção de assistência judiciária gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TERESA ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE contra a decisão de e-STJ fls. 186/189. Naquela oportunidade, descartou-se a alegada negativa e/ou deficiência na jurisdição prestada pelo tribunal local e deixou de conhecer da pretensão de gratuidade de justiça mediante a aplicação da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 193/213) , a recorrente argumenta que, atualmente, não possui patrimônio líquido ou condições financeiras para arcar com as custas judiciais sem que o seu sustento e o de sua família fiquem comprometidos. Aduz que as declarações financeiras acostadas aos autos foram olvidadas pelo acórdão recorrido, que, para indeferir o benefício da justiça gratuita, baseou- se em rendimentos anteriores. Nesse contexto, afirma que o tribunal local violou os artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil ao deixar de examinar, nos embargos de declaração, o pedido de concessão parcial da assistência judiciária gratuita. Defende, ainda, que a análise do seu recurso não exige reexame de provas, pois a matéria é de direito, não sendo caso de incidência da Súmula nº 7/STJ. Ao final, invoca precedentes que admitem a possibilidade de concessão da gratuidade judicial com base em dificuldades financeiras, mesmo com a existência de patrimônio ilíquido, priorizando o acesso à justiça. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 216/226. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente para efeito de obtenção de assistência judiciária gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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