Decisão · STJ

STJ REsp 2095541

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula parcialmente a sentença condenatória para que fosse oportunizado ao Ministério Público a análise da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao crime de injúria racial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, constitui direito subjetivo do acusado em casos de injúria racial; (ii) verificar se a questão da preclusão foi prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o benefício da suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, desde que preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade parcial da sentença para oportunizar a suspensão condicional do processo, seguiu entendimento jurisprudencial que assegura esse direito ao acusado, quando aplicável. 5. No entanto, a tese de que teria ocorrido a preclusão não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi oposto recurso com enfoque específico para sanar eventual omissão, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de matéria não prequestionada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl. 241): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. PRELIMINARES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VITIMA RELATOU OS FATOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REITEROU NOVAMENTE EM OUTRA OPORTUNIDADE. VONTADE EXTERNADA. TERMO DE REPRESENTAÇÀO. DISPENSÁVEL O FORMALISMO. PRELIMINAR DA DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. - A representação insurge da manifestação da vontade do ofendido de ver instaurada ação penal contra o suposto autor dos fatos. Não exige rigorismo formal, ou seja, um termo específico em que a vítima declare expressamente o desejo, bastando claro das declarações prestadas no inquérito, por exemplo, fique bem claro o seu objetivo de dar início à ação penal. - Preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95, o benefício da suspensão condicional do processo é direito subjetivo do acusado, configurando vício insanável a sua não concessão, impondo a cassação da sentença. Nos termos da orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada Injuria Racial, criou-se mais um delito no cenário de Racismo, portanto, imprescritível e sujeito à pena de reclusão, nos termos do artigo 5º, XLII, da CF. V.V. - O crime do § 3º do artigo 140 do Código Penal é de ação penal condicionada à representação da vítima e a sua ausência no prazo decadencial de 06 meses é causa de extinção da punibilidade. - Transcorrido o prazo prescricional desde o recebimento da denúncia e não ocorrendo a partir de então qualquer marco suspensivo ou interruptivo, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinta a punibilidade, restando prejudicado o mérito do apelo. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 279/284). O recorrente aponta como violados os arts. 140, § 3º, do Código Penal, 89 da Lei nº 9.099/1995 e 507 do Código de Processo Civil, almejando o provimento do recurso a fim de que seja cassado o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecida a sentença de primeiro grau, que condenou as recorridas, por infração ao art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, tendo substituído a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Contraminuta apresentada, onde as recorridas postulam o não processamento do recurso (e-STJ fls. 325/328). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 361/366). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula parcialmente a sentença condenatória para que fosse oportunizado ao Ministério Público a análise da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao crime de injúria racial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, constitui direito subjetivo do acusado em casos de injúria racial; (ii) verificar se a questão da preclusão foi prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o benefício da suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, desde que preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade parcial da sentença para oportunizar a suspensão condicional do processo, seguiu entendimento jurisprudencial que assegura esse direito ao acusado, quando aplicável. 5. No entanto, a tese de que teria ocorrido a preclusão não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi oposto recurso com enfoque específico para sanar eventual omissão, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de matéria não prequestionada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.
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