Decisão · STJ

STJ REsp 2147710

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-12-06
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido, fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos. 2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. 3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes. 7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO NEWPORT CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES (NEWPORT) ajuizou ação declaratória e indenizatória contra TELEMAR NORTE LESTE S.A. (TELEMAR). Alegou que aos 21/8/2006, foi contratada para implementar medidas administrativas com vistas à redução do passivo tributário da TELEMAR as quais, todavia, não alcançaram êxito pela inércia da própria TELEMAR em apresentar a documentação necessária. Destacou que em 22/12/2008, foi notificada pela TELEMAR, informando a respeito do término do vínculo contratual e do ajuizamento prévio (aos 8/8/2006) de ação judicial para impugnar os mesmos débitos tributários que foram impugnados administrativamente. Requereu, nesses termos, a declaração de que o negócio jurídico celebrado não exigia que o objetivo colimado pela TELEMAR fosse obtido dentro do período de vigência do contrato, bem assim, a condenação desta a indenizar as perdas e danos correspondentes (e-STJ, fls. 2/19). A sentença julgou PROCEDENTE o pedido, condenando a TELEMAR a pagar quantia correspondente ao 16,8% do valor do contrato o qual alcançava a cifra de R$ 154.005.346,66 - cento e cinquenta e quatro milhões, cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos (e-STJ, fls. 1.541/1.551). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de apelação interposto pela TELMAR e deu provimento àquele manejado pela NEWPORT para modificar o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação. Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. - Não há que se cogitar de sentença citra petita, como alega a Ré, Apelante 1, uma vez que o pedido declaratório formulado pela Autora foi enfrentado na sentença. O caso também não é de sentença extra petita, já que a sentença apurou a remuneração que era prevista no contrato firmado entre as partes com base nas aferições do laudo pericial. - Embora argumente a Apelante que a conclusão do perito tenha sido alterada por influência da parte adversa fora dos autos, não logrou ela comprovar tal alegação. - Não deve também ser acolhida a arguição no sentido de que ao perito faltaria qualificação técnica, eis que essa insurreição não foi alegada no momento oportuno. - De igual forma não há que se falar em ocorrência da prescrição. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º do Código Civil, se iniciou em 17/12/2009, data em que a parte Autora teve a ciência inequívoca de que o contrato não seria remunerado pela Ré. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 17/11/2011,conclui-se que não houve a prescrição alegada. - Seguindo, tem-se que, da leitura dos contratos acostados às fls. 40/72 e 89/121, não se verifica qualquer cláusula prevendo que a conclusão do procedimento administrativo por parte da Secretaria da Receita deveria ocorrer dentro do prazo de vigência de um ano, previsto nas cláusulas 3.1.4 e 9.1 dos contratos. Há, então, que se reconhecer que a obrigação em análise é de meio, e não de resultado, sendo devida a remuneração à Apelante 2. - Percentual devido previsto em contrato. Com efeito, a Cláusula 7.4 do contrato de prestação de serviços previa a aplicação do índice CDI (Certificado de Depósito Interbancário), razão pela qual este deveria ter sido aplicado. Desse modo, deve-se reconhecer a aplicabilidade do índice de correção monetária pactuado entre as partes, devendo ser reformada a sentença neste ponto, conforme requerido pela Apelante2. - RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O 1º APELO, E PROVIDO O SEGUNDO (e-STJ, fls. 1.917/1.918). Os embargos de declaração opostos pela TELEMAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.983/2.011). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a da CF, TELEMAR afirmou que o TJRJ teria violado os arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois não se manifestou sobre (1.a) a alegação de que a sentença seria citra petita por não apreciar o pedido de natureza declaratória; (1.b) a alegação de que a sentença foi extra petita, pois julgou a ação como sendo de arbitramento de honorários, quando era de indenização por perdas e danos; (1.c) a alegada incompetência técnica do perito; (1.d) a alegação de que era necessário realizar nova perícia, dada a parcialidade do perito; (1.e) a tese de que a obrigação contratada, segundo indicado na própria petição inicial, seria de resultado; (1.f) a prescrição da pretensão; (1.g) os diversos aspectos do contrato que evidenciariam a estipulação de um prazo para o cumprimento da obrigação ajustada; (1.h) sobre o excesso de execução à luz dos aspectos assinalados nos embargos de declaração; (1.i) a impossibilidade de incidência do CDI por se tratar (ii) de inovação recursal; (ii) de reajuste incompatível com a falta de liquidez da dívida e (iii) de reajuste inaplicável como índice de correção monetária; (2) 141, 492 e 504 do CPC, porque a causa foi julgada fora dos limites do pedido, uma vez que (2.a) não apreciado o pedido declaratório formulado na inicial; e (2.b) o pedido condenatório, efetivamente apreciado, dizia respeito a indenização por perdas e danos, não ao arbitramento de honorários; (3) 464, § 4º, 465, 466, 468 e 480 do CPC, pois a perícia deveria ser anulada em razão da falta de qualificação técnica e da parcialidade do perito; (4) 189, 192 e 206, § 3º, do CC, porque o prazo prescricional a que submetida a pretensão de recebimento dos honorários começou a fluir a partir do momento em que prestado o serviço contratado e não da recusa de pagamento do preço ajustado; (5) 125, 389 e 884 do CC, pois não foi cumprida integralmente a obrigação de resultado ajustada, razão pela qual não seriam devidos os honorários (pagamento) contratados. Nesse sentido, destacou que não seria razoável conferir indenização superior a cem milhões de reais pela simples elaboração de uma solicitação de revisão de débitos tributários, nem sequer utilizar em duplicidade o mesmo débito tributário como base de cálculo para remuneração do serviço; e (6) 1º, da Lei nº 6.899/81; 406 e 884 do CC e 1.061 do CTN, porque não seria possível utilizar a CDI como índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação uma vez que (6.a) não houve requerimento nesse sentido na petição inicial; e (6.b) ela reflete os juros remuneratórios devidos entre instituições financeiras. (e-STJ, fls. 2.013/2.045). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.104/2.0121), o apelo nobre não foi admitido na origem, tendo seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 2.255/2.257). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido, fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos. 2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. 3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes. 7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →