Decisão · STJ

STJ Rcl 48031

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE NA ORIGEM. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1.º, DO CPC; ARTIGO 259, § 2.º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível o manejo da reclamação na espécie, porquanto inexiste descumprimento de decisão deste Sodalício no caso concreto, além de ser inviável a utilização da medida constitucional para o controle da aplicação dos entendimentos firmados por esta Corte Superior em recursos especiais repetitivos ou pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, nem mesmo se presta o instrumento a ser mero sucedâneo recursal. 2. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, do CPC, bem como artigo 259, § 2.º, do RISTJ, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Por analogia, incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE DE ABREU BIANCO e ABRAHIM MERINO CHAMMA contra decisão unipessoal que não conheceu da reclamação. Eis a ementa do decisum (fl. 106): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À LEI. TEMA 1.199/STF. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno de fls. 117-122 , asseveram os agravantes que, "embora a Lei 13.256/2016 tenha suprimido o cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, esta mesma Lei 13.256/2016 acrescentou um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias" (fl. 120). Entendem que o referido regramento "previu a possibilidade de tais decisões serem atacadas por meio da Reclamação, quando o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça for aplicado de maneira teratológica" (fl. 121); "caso contrário, a decisão que negar seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário na forma do Art. 1.030, I, "b", do CPC seria uma decisão definitiva, sem qualquer possibilidade de conhecimento da matéria pelas instâncias superiores" (fl. 121). Argumentam que a reclamação apresentada "não pode ser confundida como mero sucedâneo recursal, pois houve o esgotamento das instâncias ordinárias após o julgamento do Agravo Interno pelo Tribunal de origem, em conformidade com a previsão legal e a jurisprudência desta Corte" (fl. 122). Diante disso, requerem a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Primeira Seção para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o conhecimento e o prosseguimento da reclamação. A impugnação foi apresentada às fls. 146-152. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE NA ORIGEM. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1.º, DO CPC; ARTIGO 259, § 2.º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível o manejo da reclamação na espécie, porquanto inexiste descumprimento de decisão deste Sodalício no caso concreto, além de ser inviável a utilização da medida constitucional para o controle da aplicação dos entendimentos firmados por esta Corte Superior em recursos especiais repetitivos ou pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, nem mesmo se presta o instrumento a ser mero sucedâneo recursal. 2. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, do CPC, bem como artigo 259, § 2.º, do RISTJ, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Por analogia, incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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