STJ HC 801709
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Walleson Verão da Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do paciente à pena de 34 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) e tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte c/c art. 14, II, do CP), em concurso formal impróprio. A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, afastando-se o concurso formal impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio consumado e tentativa de latrocínio, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o reconhecimento do concurso formal impróprio se justifica diante da existência de desígnios autônomos, pois o agente, após ceifar a vida da primeira vítima, tentou subtrair o veículo de uma segunda pessoa. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando são atingidos patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio, afastando-se a continuidade delitiva. 5. A alegação de que os crimes derivaram de um único desígnio, motivado pela tentativa de fuga, não se sustenta, considerando que os delitos foram dirigidos contra vítimas diferentes e com ações autônomas, caracterizando a independência dos atos criminosos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WALLESON VERAO DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 17): APELAÇÃO CRIMINAL AGENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 3.º, SEGUNDA PARTE (1º FATO) C/C ART. 157, § 3.º, SEGUNDA PARTE C/C ART. 14, INCISO II (2.º FATO) TODOS DO CÓDIGO PENAL RECURSOS DAS DEFESAS 1. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO AFORISMO IN DUBIO PRO REO NÃO CABIMENTO SEGURO RECONHECIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS 2. INCIDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA IMPOSSIBILIDADE COAUTORIA EVIDENCIADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INTENÇÃO DA AGENTE DE REALIZAR DELITO MENOS GRAVE 3. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTE AS INFRAÇÕES PENAIS INVIABILIDADE ÚNICA AÇÃO REALIZADA COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição dos apelantes com fulcro no art. 386, incisos IV e VII do Código de Processo Penal, se a testemunha ocular dos fatos ilícitos os reconhece, de forma imparcial e com segurança, em ambas as fases processuais, como sendo os autores dos crimes. 2. Demonstrada a condição de coautora do crime, notadamente porque foi a responsável pela fuga dos executores, incabível a aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância. Outrossim, carecendo provas de que a insurgente desejava realizar conduta menos severa da alcançada, não há razão para se reconhecer a cooperação dolosamente distinta. 3. Ratifica-se a aplicação do concurso formal impróprio quando evidenciado que o agente, por meio de uma única ação, pratica mais de um crime de forma dolosa e com desígnio autônomo. Recursos defensivos desprovidos. O paciente e a corré foram condenados, em concurso formal impróprio, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 3.º, segunda parte (1.º fato) c/c art. 157, § 3.º, segunda parte c/c art. 14, inciso II (2.º fato) todos do Código Penal. Ao paciente foi imposta a pena de 34 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, no valor unitário mínimo. Interpostos recursos de apelação pelas defesas, foram desprovidos. No presente habeas corpus, a defesa sustenta ser devido o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados (latrocínio consumado e tentativa de latrocínio), afastando-se o concurso formal impróprio. Argumenta, nesse sentido, que "os delitos cometidos pelo paciente foram derivados de desígnios idênticos, motivados única e exclusivamente pela impossibilidade de dirigir o veículo subtraído da primeira vítima e, para que pudesse fugir do local, avistou outro automóvel se aproximando e tentou subtraí-lo para garantir sua fuga" (fls. 11-12). Requer a concessão da ordem para o reconhecimento da continuidade delitiva, redimensionando a pena aplicada. Foram prestadas informações (fls. 81-87 e 91-94). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 96-100). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Walleson Verão da Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do paciente à pena de 34 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) e tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte c/c art. 14, II, do CP), em concurso formal impróprio. A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, afastando-se o concurso formal impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio consumado e tentativa de latrocínio, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o reconhecimento do concurso formal impróprio se justifica diante da existência de desígnios autônomos, pois o agente, após ceifar a vida da primeira vítima, tentou subtrair o veículo de uma segunda pessoa. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando são atingidos patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio, afastando-se a continuidade delitiva. 5. A alegação de que os crimes derivaram de um único desígnio, motivado pela tentativa de fuga, não se sustenta, considerando que os delitos foram dirigidos contra vítimas diferentes e com ações autônomas, caracterizando a independência dos atos criminosos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.