Decisão · STJ

STJ MS 30519

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018). 2. Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Fernando Ramalho da Silva contra a decisão de fls. 968/972, por meio da qual a segurança por ele vindicada no presente mandamus restou denegada. Nas razões recursais, sustenta ser equivocada a informação prestada nos autos pela autoridade impetrada, porquanto a defesa por ele apresentada não fora, efetivamente, juntada ao procedimento administrativo, cuja cópia integral foi acostada ao presente mandado de segurança. Estaria comprovado, a seu ver, que a defesa do anistiado não foi analisada, como reconhecido à fl. 94 dos autos. Nesse mesmo viés, argumenta que "não procede a informação de que o Impetrante/Agravante teve outras oportunidades para apontar eventuais vícios identificados durante a tramitação do procedimento administrativo" (fl. 979). Segundo o agravante, ele se manifestou inúmeras vezes no feito, mas suas solicitações não foram atendidas. Repisa, ademais, a tese da vestibular, segundo a qual restaram maculados os princípios da dignidade humana, da proteção ao idoso e malferido o entendimento do STF no Tema n. 839 da Repercussão Geral. Em contrarrazões, sustenta a União a inexistência de qualquer vício de legalidade no procedimento administrativo, ressaltando a necessidade de demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, dada a natureza genérica das alegações autorais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018). 2. Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
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