Decisão · STJ

STJ AREsp 2472011

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, E ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVI ÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ÀTIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, no qual o recorrente pleiteava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afirmando que a materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por depoimentos testemunhais e demais provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recorrente deve ser absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e impugna corretamente os fundamentos da decisão recorrida, observando os permissivos constitucionais e a legislação federal aplicável. 4. O recurso especial é tempestivo, com representação processual adequada, e o recorrente apresentou fundamentação pertinente, sem incidência da Súmula 284/STF. 5. O acórdão recorrido analisou expressamente as questões suscitadas, cumprindo a exigência do prequestionamento, afastando a incidência da Súmula 282/STF. 6. O acórdão se baseia em fundamentos infraconstitucionais, afastando a incidência da Súmula 126/STJ. 7. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demonstra a dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a alegada insuficiência de provas acerca da associação para o tráfico é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 9. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, configurando a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, E ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVI ÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ÀTIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, no qual o recorrente pleiteava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afirmando que a materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por depoimentos testemunhais e demais provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recorrente deve ser absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e impugna corretamente os fundamentos da decisão recorrida, observando os permissivos constitucionais e a legislação federal aplicável. 4. O recurso especial é tempestivo, com representação processual adequada, e o recorrente apresentou fundamentação pertinente, sem incidência da Súmula 284/STF. 5. O acórdão recorrido analisou expressamente as questões suscitadas, cumprindo a exigência do prequestionamento, afastando a incidência da Súmula 282/STF. 6. O acórdão se baseia em fundamentos infraconstitucionais, afastando a incidência da Súmula 126/STJ. 7. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demonstra a dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a alegada insuficiência de provas acerca da associação para o tráfico é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 9. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, configurando a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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