Decisão · STJ

STJ AREsp 2298583

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração apresentados ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre aspectos relevantes do julgamento. O recorrente alega que houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento de omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se o Tribunal de origem tratou adequadamente das questões levantadas pela acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem examinou de forma adequada e fundamentada as questões trazidas pelo Ministério Público, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão ou demonstrar mero inconformismo com o entendimento adotado não é admissível, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT; AgRg no REsp n. 1.907.572/PR). 4. A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 83/STJ, que impede o acolhimento de recurso especial quando a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência dominante. 5. Para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese do recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 6. A alegação de erro no exame da personalidade do agente foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de elementos psicossociais aptos a justificar a exasperação da pena com base nesse vetor. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração apresentados ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre aspectos relevantes do julgamento. O recorrente alega que houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento de omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se o Tribunal de origem tratou adequadamente das questões levantadas pela acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem examinou de forma adequada e fundamentada as questões trazidas pelo Ministério Público, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão ou demonstrar mero inconformismo com o entendimento adotado não é admissível, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT; AgRg no REsp n. 1.907.572/PR). 4. A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 83/STJ, que impede o acolhimento de recurso especial quando a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência dominante. 5. Para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese do recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 6. A alegação de erro no exame da personalidade do agente foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de elementos psicossociais aptos a justificar a exasperação da pena com base nesse vetor. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido.
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