Decisão · STJ

STJ REsp 2012372

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-12-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FACULDADE. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. EXAME CASUÍSTICO. CITAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão deste Relator, amparada em entendimento jurisprudencial da Terceira e Quarta Turmas, atende plenamente à Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. A questão da existência de comprovação acerca da hipossuficiência da agravante não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. O juiz deve adotar todos os meios possíveis para buscar o paradeiro do réu, não sendo obrigatória, contudo, a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos. Assim, deve ser observado, casuisticamente, se houve ou não o esgotamento das possibilidades de localização do réu. 4. No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que havia sido determinada a busca do endereço nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e tentativas de citação em endereços diversos, as quais restaram infrutíferas, concluindo que a citação por edital realizada seria válida, ante a adoção de medidas que conduziram o entendimento de que o réu estaria em local ignorado. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L. M. ALVES - COMÉRCIO DE ALIMENTOS e outro (L. M. ALVES e outro) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS RÉUS. VÁRIAS DILIGÊNCIAS. INFRUTÍFERAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 329). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não se aplica a Súmula n. 568 do STJ, pois não há entendimento da Corte Especial no sentido adotado na decisão ora agravada; (2) foram juntados documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada; (3) a decisão está em dissonância com a previsão legal do art. 256, § 3º, do NCPC e com precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ; e (4) não foi requisitado o endereço dos agravantes a concessionárias de serviços públicos, sendo nula a citação ficta (e-STJ, fls. 343-354). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FACULDADE. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. EXAME CASUÍSTICO. CITAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão deste Relator, amparada em entendimento jurisprudencial da Terceira e Quarta Turmas, atende plenamente à Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. A questão da existência de comprovação acerca da hipossuficiência da agravante não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. O juiz deve adotar todos os meios possíveis para buscar o paradeiro do réu, não sendo obrigatória, contudo, a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos. Assim, deve ser observado, casuisticamente, se houve ou não o esgotamento das possibilidades de localização do réu. 4. No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que havia sido determinada a busca do endereço nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e tentativas de citação em endereços diversos, as quais restaram infrutíferas, concluindo que a citação por edital realizada seria válida, ante a adoção de medidas que conduziram o entendimento de que o réu estaria em local ignorado. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
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