STJ HC 936891
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO CONCURSO DE PESSOA. PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de acusado condenado por extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pedido de absolvição por alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas por provas produzidas em juízo, corroboradas por depoimentos de policiais e elementos colhidos na fase investigativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias da fase de inquérito, em violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal."(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) 5. A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa, mas em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais e outras testemunhas, corroborados por circunstâncias fáticas verificadas em juízo, como a prisão em flagrante. 6. A jurisprudência do STJ admite o uso de provas colhidas na fase de inquérito, desde que corroboradas por elementos colhidos em juízo, o que ocorreu no caso. O depoimento da vítima, embora colhido apenas em sede policial, foi confirmado por outras provas produzidas durante a ação penal. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de RICARDO MARIANO DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0038213-39.2015.8.19.0004). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso da infração penal prevista no art. 158, §1º, do Código Penal (extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, e absolvido pelo delito previsto no art. 288 do Código Penal. O recurso de apelação foi desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 51/52): APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS SOLTOS. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. A falta de depoimento da vítima em juízo não prejudica a tese da acusação se as demais provas forem harmônicas com o depoimento prestado pela vítima em delegacia. Ademais, embora o juiz não possa decidir exclusivamente com base em elementos de informação produzidos na investigação, nada impede que deles se utilize para formar seu convencimento, em conjunto com as demais provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese. A prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corrobora a veracidade da narrativa acusatória conduzindo inexoravelmente ao desfecho dado pelo juízo singular de acolher a pretensão punitiva. As testemunhas de acusação apresentam versão coesa e harmoniosa entre si e, com isso, transmitem segurança e veracidade no seu conteúdo, predicados próprios daquele que vivenciaram os acontecimentos, não tendo os policiais motivo para incriminarem falsamente os acusados. O passado ou a FAC da vítima em nada ajuda a comprovar a inocência dos apelantes, diante das provas colhidas. Registre-se que em crimes desta natureza a palavra da vítima tem grande relevância mesmo e até porque poucas vezes são perpetrados na presença de outras pessoas, além dela e de seu algoz. Assim, assume especial relevo a versão do ofendido se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como verificado na hipótese, na qual a palavra da vítima foi corroborada pelos testemunhos dos policiais. Os réus DAVIDSON e RICARDO negaram os fatos, alegando que a vítima devia dinheiro a DAVIDSON e que esta teria insistido para que DAVIDSON ficasse com a motocicleta até conseguir o dinheiro para lhe pagar, e MÁRCIO optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da defesa (artigo 156 do CPP) tendente a melhor aclarar os fatos, de modo a favorecer a situação dos apelantes, certo de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, ROMS 10873/MS). Desta forma, a prova acusatória se apresenta segura e convincente o suficiente para incriminar os réus pela prática do crime de extorsão em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. E, por fim, cediço que os elementos constitutivos do crime de extorsão - formal que é - não incluem o prejuízo patrimonial da vítima, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, à luz da Súmula nº 96 do STJ. Rechaça-se, portanto, a absolvição pretendida pela defesa, assim como o pleito de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, já que comprovado o dolo consistente na vontade de empregar a grave ameaça - exercida com emprego de arma de fogo - para constranger a vítima, assim como o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pela finalidade de se obter vantagem econômica indevida - a quantia solicitada pelos acusados. A dosimetria da pena não merece reparo e não houve insurgência quanto a este ponto. O sentenciante deferiu o recurso em liberdade e assim os apelantes devem ficar até o trânsito em julgado da sentença condenatória. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão da condenação do paciente ter sido lastrada exclusivamente com base em provas indiciárias produzidas na fase de inquérito policial em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Requer, a concessão da ordem para que "seja devidamente cassado e, por via de consequência, seja restaurada a decisão de condenação proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ." (e-STJ, fl. 9). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO CONCURSO DE PESSOA. PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de acusado condenado por extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pedido de absolvição por alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas por provas produzidas em juízo, corroboradas por depoimentos de policiais e elementos colhidos na fase investigativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias da fase de inquérito, em violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal."(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) 5. A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa, mas em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais e outras testemunhas, corroborados por circunstâncias fáticas verificadas em juízo, como a prisão em flagrante. 6. A jurisprudência do STJ admite o uso de provas colhidas na fase de inquérito, desde que corroboradas por elementos colhidos em juízo, o que ocorreu no caso. O depoimento da vítima, embora colhido apenas em sede policial, foi confirmado por outras provas produzidas durante a ação penal. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.