Decisão · STJ

STJ EREsp 1928888

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-03-23publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ENTENDIMENTO DO STJ. MESMO SENTIDO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. CONT RIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/ST. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é inviável a adoção da regra do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há recurso extraordinário interposto nos autos, embora inadmitido na origem, uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional. 2. No caso destes autos, não subsiste a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme desta Corte em harmonia com o acórdão embargado, razão pela qual incide na espécie a Súmula 168/STJ. 3. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a mesma questão jurídica dos autos no julgamento do Tema 1.109, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011". 4. Diante dessa orientação, esta Corte Superior de Justiça enfrentou a questão jurídica debatida nos autos sob a perspectiva infraconstitucional, o que foi feito no julgamento dos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que consolidaram o entendimento de que "a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime". 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEVILLE HOTÉIS E TURISMO LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 545/541. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 560/565): Da peça de embargos de divergência, constata-se que os v. acórdãos paradigmas estabelecem duas condições para a aplicação do disposto no art. 1.032 do CPC: (i) equívoco quanto à escolha do recurso cabível, com a existência de recurso em separado no tocando ao capítulo decisório de fundamento constitucional; e (ii) apontada contrariedade a preceitos constitucionais no especial não conhecido. Já o v. aresto embargado, mesmo constatando o cumprimento destes dois requisitos, afastou a aplicabilidade do art. 1.032 do CPC. Aliás, o afastamento do dispositivo processual legal se deu justamente em razão de que "há recurso extraordinário interposto nos autos". Com efeito, na hipótese, houve a interposição de recurso extraordinário perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado seguimento, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria - Tema 1.109/STF. .. Corroborando o exposto, convém destacar que o próprio Eg. STF, em situações em que haja a interposição simultânea de apelos especial e extraordinário, vem assegurando a aplicação do disposto no art. 1.033 do CPC/15 (similar ao art. 1.032), quando o especial já tiver sido negado, a exemplo dos seguintes acórdãos: .. Esse contexto fático e jurídico impõe que essa Colenda 1ª Seção analise os embargos de divergência interpostos, pois a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal ainda não se consolidou de forma inequívoca sobre o tema, especialmente em situações com as particularidades do caso concreto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 574). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ENTENDIMENTO DO STJ. MESMO SENTIDO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. CONT RIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/ST. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é inviável a adoção da regra do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há recurso extraordinário interposto nos autos, embora inadmitido na origem, uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional. 2. No caso destes autos, não subsiste a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme desta Corte em harmonia com o acórdão embargado, razão pela qual incide na espécie a Súmula 168/STJ. 3. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a mesma questão jurídica dos autos no julgamento do Tema 1.109, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011". 4. Diante dessa orientação, esta Corte Superior de Justiça enfrentou a questão jurídica debatida nos autos sob a perspectiva infraconstitucional, o que foi feito no julgamento dos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que consolidaram o entendimento de que "a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime". 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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