Decisão · STJ

STJ AREsp 2388952

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (144,5 KG DE MACONHA). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INERENTES À CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada. 2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a condenação e questiona a fundamentação para a fixação das causas de aumento e diminuição de pena em patamares diversos dos mínimos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e a participação de adolescente no delito. 4. Outra questão é a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ao analisar as provas apresentadas no processo, o Tribunal de origem concluiu que elas eram suficientemente robustas para justificar a condenação e caracterizar o tráfico. A absolvição, como solicitado pela defesa, exigiria uma reavaliação detalhada dos fatos e provas, o que não é viável no presente recurso, devido à restrição imposta pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte permite a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza da droga apreendida, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. No presente caso, a apreensão de 144,5 kg de maconha justifica a incidência da fração mínima de 1/6. 7. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, acima do mínimo, exige fundamentação concreta, o que não foi observado no caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (144,5 KG DE MACONHA). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INERENTES À CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada. 2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a condenação e questiona a fundamentação para a fixação das causas de aumento e diminuição de pena em patamares diversos dos mínimos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e a participação de adolescente no delito. 4. Outra questão é a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ao analisar as provas apresentadas no processo, o Tribunal de origem concluiu que elas eram suficientemente robustas para justificar a condenação e caracterizar o tráfico. A absolvição, como solicitado pela defesa, exigiria uma reavaliação detalhada dos fatos e provas, o que não é viável no presente recurso, devido à restrição imposta pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte permite a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza da droga apreendida, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. No presente caso, a apreensão de 144,5 kg de maconha justifica a incidência da fração mínima de 1/6. 7. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, acima do mínimo, exige fundamentação concreta, o que não foi observado no caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
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