STJ HC 886741
CIVILDireito processual penal. HABEAS CORPUS. Agravo regimental. Prisão em flagrante por guardas municipais. Legalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão em flagrante dos agravantes pelo suposto crime de furto em mercado. 2. Os agravantes foram presos em flagrante por guardas municipais ao, em tese, subtraírem bens de mercado, após arrombamento, sendo a res furtiva apreendida em posse deles. 3. A defesa alega ilegalidade na prisão realizada por guardas municipais, sustentando que a competência para tal ato seria exclusiva de agentes policiais, conforme a Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal, considerando a competência constitucional e a possibilidade de qualquer pessoa realizar prisão em flagrante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, que permite a qualquer pessoa prender quem esteja em flagrante delito. 6. A atuação dos guardas municipais não se mostra ilegal, pois a prisão ocorreu em situação de flagrante delito, o que não exige mandado e pode ser realizada por qualquer do povo. 7. A via do habeas corpus não é adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, que permite a qualquer pessoa prender quem esteja em flagrante delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022; STJ, HC 357.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de AGUINALDO DOS SANTOS DE MENEZES e WELLINGTON RODRIGO ARMOND, contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus. Depreende-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante pelo suposto crime de furto a um mercado. Nas razões do presente agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ denegado, sustentando a ocorrência de manifesta ilegalidade das prisão realizadas e na ausência de justa causa para a ação penal deflagrada. Alega que os guardas municipais foram acionados como se policiais fossem, para ir ao local, apurar o suposto crime em andamento e prender os agravantes, o que, no entender da defesa, encontra-se em total desconformidade com os ditames previstos em nossa Carta Constitucional. Assere que a diligência que culminou na prisão dos agravantes foi flagrantemente ilícita, pois levada a cabo por quem, em tese, não teria competência constitucional e legal para tanto (guardas municipais). Aduz que inexiste justa causa para ação penal deflagrada, e ilegalidade a se reconhecer nas prisões dos agravantes, portanto, entende a defesa que a prova, em tese, ilícita decorrente de tal ato, não pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Afirma que não respalda a legalidade da diligência realizada pelos guardas municipais o fato de estar previsto no ordenamento jurídico que qualquer do povo pode agir em face de uma situação de flagrante delito. Argumenta que não se trata de mero flagrante presenciado pelos guardas municipais, em sua atuação ordinária, mas sim de atos típicos de investigação policial cuja competência, segundo a Constituição Federal, é privativa dos agentes policiais. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo regimental. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 64. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. HABEAS CORPUS. Agravo regimental. Prisão em flagrante por guardas municipais. Legalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão em flagrante dos agravantes pelo suposto crime de furto em mercado. 2. Os agravantes foram presos em flagrante por guardas municipais ao, em tese, subtraírem bens de mercado, após arrombamento, sendo a res furtiva apreendida em posse deles. 3. A defesa alega ilegalidade na prisão realizada por guardas municipais, sustentando que a competência para tal ato seria exclusiva de agentes policiais, conforme a Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal, considerando a competência constitucional e a possibilidade de qualquer pessoa realizar prisão em flagrante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, que permite a qualquer pessoa prender quem esteja em flagrante delito. 6. A atuação dos guardas municipais não se mostra ilegal, pois a prisão ocorreu em situação de flagrante delito, o que não exige mandado e pode ser realizada por qualquer do povo. 7. A via do habeas corpus não é adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, que permite a qualquer pessoa prender quem esteja em flagrante delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022; STJ, HC 357.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017.