Decisão · STJ

STJ AREsp 2704547

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF e a ausência de comprovação do dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado por apropriação indébita, com penas substituídas por restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que buscava a absolvição por fragilidade probatória. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos do desacerto do julgado contestado. 6. A defesa não refutou o fundamento da decisão agravada, consistente na falta de impugnação das razões que negaram trânsito ao recurso especial. . 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2021; STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO DE CASTRO LEMBO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 319-320). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por duas vezes, às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos (fls. 171-179). O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa pretendia a absolvição por fragilidade probatória (fls. 234-238). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal para alegar ofensa ao art. 386 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 244-255). O recurso foi inadmitido porque foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 288-291). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 294-303), que não foi conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial (fls. 319-320). Neste agravo regimental, o recorrente reiterou as razões do recurso especial, ao sustentar que não se pode falar em apropriação indébita, porque a questão trata de descumprimento contratual a ser resolvido na esfera cível (fls. 324-328). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 342-346). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF e a ausência de comprovação do dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado por apropriação indébita, com penas substituídas por restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que buscava a absolvição por fragilidade probatória. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos do desacerto do julgado contestado. 6. A defesa não refutou o fundamento da decisão agravada, consistente na falta de impugnação das razões que negaram trânsito ao recurso especial. . 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2021; STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023.
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