STJ AREsp 2717754
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação revisional de contrato. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A e R004 SAO MATEUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: revisional de contrato c/c indenizatória ajuizada por ALANA PAULA FERREIRA DE LIMA CORREIA em face das agravantes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (e-STJ, fls. 306): 1. declarar abusiva a cláusula que prevê a contagem do prazo de entrega a partir da data de obtenção de financiamento imobiliário; 2. condenar as rés a pagarem à autora indenização em forma de aluguel mensal, no montante correspondente a 0,5% do valor de mercado de imóvel, considerado este o valor do contrato original corrigido desde a data da celebração do contrato, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo o aluguel desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue (outubro de 2014) até a data da efetiva entrega do imóvel (janeiro/2016), devendo estes valores ser acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. condenar as rés no pagamento de indenização por danos materiais à autora, correspondentes aos valores pagos a título de "juros de obra" cobrados dos autos no período de atraso, ou seja, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2016, que serão apurados na fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data dos respectivos desembolsos; 4. condenar as rés a restituírem ao autor eventuais valores excedentes pagos a título de INCC, no período de outubro de 2014 a janeiro/2016, o que também será apurado na fase de liquidação de sentença, com correção monetária a partir da data do desembolso. 5. condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde o arbitramento.