STJ AREsp 2738387
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 83 do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo em caso de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em face da ausência de trânsito em julgado de recursos especiais que discutem a aplicabilidade da Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 190, pacificou o entendimento de que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto. 4. A Terceira Seção do STJ não determinou o sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria, o que autoriza a manutenção do entendimento de impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo n. 190 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERBERT DO SACRAMENTO (fls. 790-793) contra decisão por mim proferida que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheci do agravo para não conhecer o recurso especial, por incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 782-785). Nas razões recursais, a Defesa alega que "o entendimento da Terceira Seção no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual resta, ainda que remota, a possibilidade de, reconhecendo a preponderância da atenuante da confissão espontânea em favor da agravante da reincidência, fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, afastando o preceituado na Súmula 231 do STJ." (fl. 791). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para provimento do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 83 do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo em caso de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em face da ausência de trânsito em julgado de recursos especiais que discutem a aplicabilidade da Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 190, pacificou o entendimento de que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto. 4. A Terceira Seção do STJ não determinou o sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria, o que autoriza a manutenção do entendimento de impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo n. 190 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231.