Decisão · STJ

STJ AREsp 2605787

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESE DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA FINS DE DOSAR A PENA, FIXAR O REGIME PRISIONAL E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação do art. 33, § 2º, c e art. 44 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada foi adequada, considerando a reincidência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que não ocorre "bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito do art. 303, caput, da Lei 9.503/1997 e art. 306, § 1º, II, da mesma lei, à pena de 1 ano, 2 meses e 20 dias de detenção, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Além disso, houve a suspensão para habilitação obtida para condução de veiculo automotor, por 4 meses e 20 dias (fls. 84-93). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a agravante da embriaguez preordenada, mantendo-se, no entanto, a condenação do recorrente em outros termos. Foram opostos embargos de declaração, que foram desprovidos. Interposto recurso especial pela defesa apontando a violação do princípio do non bis in idem; (b) violação do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal; e, (c) afronta ao art. 44 do Código Penal, requerendo o reconhecimento de bis in idem na utilização de circunstâncias judiciais para majorar a pena na segunda fase, fixar o regime semiaberto e negar a substituição das penas. O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. Parecer do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 333-334, pelo conhecimento do agravo para que não se conheça do recurso especial. É o relatório EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESE DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA FINS DE DOSAR A PENA, FIXAR O REGIME PRISIONAL E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação do art. 33, § 2º, c e art. 44 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada foi adequada, considerando a reincidência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que não ocorre "bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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