Decisão · STJ

STJ AREsp 2530190

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-12-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não ficou comprovado o alegado inadimplemento contratual, "(..) haja vista que os documentos juntados nos autos demonstram a entrega do COF, devidamente comprovado com a assinatura da parte autora (id.27066807), bem como que a empresa requerida ora agravada sempre estava à disposição para resolver os problemas da franquia". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.369-2.379) interposto por JERÔNIMO VICENTE FARIAS contra decisão (fls. 2.362-2.365), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) no tocante à violação ao art. 373, I, § 1º, do CPC/2015, a pretensão posta no recurso especial depende de revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, JERÔNIMO VICENTE FARIAS afirma, entre outros argumentos, que "(..) o próprio acórdão recorrido estampou em seu bojo o registro da ausência de envio dos anexos da COF, de modo que não há necessidade de revolver os fatos e provas dos autos para verificar se houve ou não o envio pelo Agravado, já que tal proposição já está clara. Partindo-se dessa premissa, o entendimento exarado pelo tribunal estadual de que o Agravante não teria comprovado os fatos alegados revela-se como afronta ao artigo 373, §1º do CPC/15, pois redunda em exigência de prova diabólica, impossível de ser produzida, uma vez que o Agravante não tinha como comprovar a ausência de envio dos anexos da COF" (fl. 2.373). Aduz, também, que, "(..) l ogo, se não houve a comprovação do envio dos anexos faltantes pelo Agravado e considerando-se que o Agravante jamais teria como produzir uma prova negativa (no sentido de que não recebera os anexos), o instituto da inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicado a fim de determinar que o ônus de comprovar o envio dos anexos deveria recair sobre o Agravado, o que não foi observado no caso, restando evidente a violação ao § 1º do artigo 373 do CPC" (fls. 2.375-2.376). Assevera, ainda, que "(..) a Corte local equiparou o vínculo jurídico existente as partes a uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato era de adesão, reconhecendo-se, consequentemente, a hipossuficiência técnica e financeira do Agravante em relação ao Agravado, que, na qualidade de uma franqueadora, possui maiores condições técnicas, culturais, econômicas, mercadológicas, acesso a sistemas, informações e expertise comercial. Isso porque a Interpretação Finalista Extensiva, amplamente adotada por essa Corte Superior em suas decisões, busca aplicar as regras do diploma consumerista aos contratos de adesão, implicando, assim, na aplicação analógica de hipossuficiência autorizada da inversão do ônus probandi" (fl. 2.376). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, D&R BRASIL FRANCHISING LTDA apresentou impugnação (fls. 2.383-2.387), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não ficou comprovado o alegado inadimplemento contratual, "(..) haja vista que os documentos juntados nos autos demonstram a entrega do COF, devidamente comprovado com a assinatura da parte autora (id.27066807), bem como que a empresa requerida ora agravada sempre estava à disposição para resolver os problemas da franquia". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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