Decisão · STJ

STJ AREsp 2732167

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 743-751) interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão (fls. 735-739), exarada pela il. Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) o apelo esbarra nas Súmulas 282, 284 e 356 do col. STF no tocante à ofensa ao art. 421 do Código Civil; b) aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à suposta violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015; e c) incidência da Súmula 284/STF, no que toca à afronta ao art. 927 do CPC/2015 e ao dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo interno, CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS afirma que "(..) destacou a não incidência da súmula 7 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529-1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário" (fl. 748). Aduz, também, que "(..) restou demonstrado a não incidência da súmula 284 e 282 do STF, vez que a decisão agravada deturpa o sentido dado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao entendimento sumulado. Assim, importante salientar que há diferença entre a analisar as circunstâncias fáticas da causa, bem como revisar cláusula contratual em contraponto ao significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão objeto do recurso, tal distinção merece ser feita" (fl. 750). Assevera, ainda, que "(..) é indispensável que a prova pericial realize uma minuciosa análise dos aspectos modulados nas reiteradas decisões do STJ. Ainda, se reitera que a prova solicitada não é perícia contábil, MAS SIM DE PERÍCIA DO PERFIL ECONOMICO E SOCIAL DO CLIENTE" (fl. 750). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 756. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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