Decisão · STJ

STJ AREsp 2683347

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do s requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 7/12, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida (11,2g de maconha e 24,8g) de cocaína não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo. 5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, e §4º, da Lei 11.343106, ao cumprimento da reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 300 dias-multa. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação que foi parcialmente provido para redimensionar a pena. Os aclaratórios opostos pela defesa restaram infrutíferos. Foi interposto recurso especial pela defesa, apontando violação dos arts. 33, §4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que "A existência de cocaína, sabidamente de elevado potencial destrutivo e viciante, por si só, não autoriza a redução da reprimenda em apenas 7/12 na terceira fase de sua dosimetria, haja vista a pequena quantidade encontrada. " (e-STJ fl. 268). Requereu o provimento do recurso para a aplicação do patamar máximo do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo, o recorrente alega que não incide o referido óbice sumular. Contraminuta apresentada, na qual a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do s requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 7/12, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida (11,2g de maconha e 24,8g) de cocaína não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo. 5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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