STJ AREsp 2563526
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (279,75 KG DE COCAÍNA). INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO SE COMPROVADA A SUA UTILIZAÇÃO NO ILÍCITO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Sidinei Luiz Sanambaia e Renato Trindade em face de acórdão que reduziu as penas-base dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena definitiva de ambos em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.811 dias-multa. Os recorrentes contestam a proporcionalidade da exasperação das penas-base e a aplicação de certos efeitos secundários da condenação, incluindo a inabilitação para dirigir. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação das penas-base, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida (279,75 kg de cocaína), é desproporcional; (ii) estabelecer se a associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado); e (iii) determinar se é adequada a aplicação do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal reconhece a proporcionalidade da majoração das penas-base, considerando a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida, o que autoriza a exasperação nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, que deve prevalecer sobre o art. 59 do Código Penal. 4. A aplicação de critérios matemáticos fixos (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena-base é recusada, conforme entendimento jurisprudencial que assegura discricionariedade motivada ao juiz na valoração das circunstâncias judiciais, desde que fundamentada. 5. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 6. A inabilitação para dirigir veículo automotor é mantida como efeito secundário da condenação, uma vez que o veículo foi utilizado dolosamente como meio para a prática do crime, atendendo aos requisitos do art. 92, III, do Código Penal e promovendo a repressão e prevenção de delitos. IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 e 83/STJ. Na origem, ambos os recorrentes tiveram suas apelações parcialmente providas "para reduzir as penas-bases dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e conceder a gratuidade judiciária, restando sua pena definitivamente fixada em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1811 (mil oitocentos e onze) dias-multa. De ofício, afastada a causa de aumento prevista no art. 40, V, da lei n.º 11.343/06" (e-STJ, fl. 1.427). Contraminutas apresentadas, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento dos agravos (e-STJ, fl. 1.652). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (279,75 KG DE COCAÍNA). INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO SE COMPROVADA A SUA UTILIZAÇÃO NO ILÍCITO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Sidinei Luiz Sanambaia e Renato Trindade em face de acórdão que reduziu as penas-base dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena definitiva de ambos em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.811 dias-multa. Os recorrentes contestam a proporcionalidade da exasperação das penas-base e a aplicação de certos efeitos secundários da condenação, incluindo a inabilitação para dirigir. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação das penas-base, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida (279,75 kg de cocaína), é desproporcional; (ii) estabelecer se a associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado); e (iii) determinar se é adequada a aplicação do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal reconhece a proporcionalidade da majoração das penas-base, considerando a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida, o que autoriza a exasperação nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, que deve prevalecer sobre o art. 59 do Código Penal. 4. A aplicação de critérios matemáticos fixos (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena-base é recusada, conforme entendimento jurisprudencial que assegura discricionariedade motivada ao juiz na valoração das circunstâncias judiciais, desde que fundamentada. 5. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 6. A inabilitação para dirigir veículo automotor é mantida como efeito secundário da condenação, uma vez que o veículo foi utilizado dolosamente como meio para a prática do crime, atendendo aos requisitos do art. 92, III, do Código Penal e promovendo a repressão e prevenção de delitos. IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.