Decisão · STJ

STJ AREsp 2730843

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Reconhecimento fotográfico irregular. Impronúncia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o acusado. 2. O Tribunal de origem confirmou a pronúncia do agravante com base no reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, em desconformidade com o art. 226 do CPP, e em depoimentos extrajudiciais de policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico irregular e depoimentos extrajudiciais, sem a devida corroboração por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, sem observância do art. 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a pronúncia. 5. A jurisprudência do STJ exige que a pronúncia seja corroborada por provas claras e convincentes, com alto grau de probabilidade, não bastando meros indícios ou suspeitas. 6. A decisão de pronúncia deve ser baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não sendo admissível fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, sem observância do art. 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a pronúncia. 2. A pronúncia deve ser corroborada por provas claras e convincentes, com alto grau de probabilidade, não bastando meros indícios ou suspeitas. 3. A decisão de pronúncia deve ser baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não sendo admissível fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o acusado (e-STJ, fls. 1.558 - 1.564). A parte agravante aduz, em síntese, que a pronúncia não exige provas incontestáveis de autoria, mas indícios suficientes para que o acusado seja levado ao Tribunal do Júri. Afirma que as declarações dos policiais e o fato de os documentos pessoais do acusado terem sido encontrados no interior do veículo da vítima são suficientes para manter a pronúncia, mesmo com o reconhecimento fotográfico irregular, uma vez que há provas independentes que corroboram a acusação. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Reconhecimento fotográfico irregular. Impronúncia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o acusado. 2. O Tribunal de origem confirmou a pronúncia do agravante com base no reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, em desconformidade com o art. 226 do CPP, e em depoimentos extrajudiciais de policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico irregular e depoimentos extrajudiciais, sem a devida corroboração por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, sem observância do art. 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a pronúncia. 5. A jurisprudência do STJ exige que a pronúncia seja corroborada por provas claras e convincentes, com alto grau de probabilidade, não bastando meros indícios ou suspeitas. 6. A decisão de pronúncia deve ser baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não sendo admissível fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, sem observância do art. 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a pronúncia. 2. A pronúncia deve ser corroborada por provas claras e convincentes, com alto grau de probabilidade, não bastando meros indícios ou suspeitas. 3. A decisão de pronúncia deve ser baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não sendo admissível fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
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