Decisão · STJ

STJ AREsp 2689096

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio qualificado. Concurso formal. Súmula 7/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação da minorante da tentativa na fração de 2/3, ao invés de 1/2, e o reconhecimento do concurso formal próprio, alegando inexistência de desígnios autônomos e unidade de ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante da tentativa na fração de 2/3, ao invés de 1/2, e o reconhecimento do concurso formal próprio demandam reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão de alterar a fração da minorante da tentativa encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois requer reexame dos fatos e provas para avaliar o iter criminis percorrido. 5. O reconhecimento do concurso formal próprio também demanda revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A alteração da fração da minorante da tentativa e o reconhecimento do concurso formal próprio demandam reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 70, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.126.285/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS ROSA JUNIOR contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 538-540). A parte agravante aduz, em síntese, que a tentativa de lesão corporal deve ser qualificada como tentativa branca, justificando a aplicação da redução máxima de pena prevista em dois terços, já que a vítima não foi atingida. Sustenta que o concurso formal deve ser reconhecido como próprio, alegando a inexistência de desígnios autônomos em sua conduta e a unidade de ação, sem necessidade de reexame de provas, mas apenas uma revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos. O recurso também contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ, defendendo que a questão em debate não requer nova avaliação do contexto probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais já delineados Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio qualificado. Concurso formal. Súmula 7/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação da minorante da tentativa na fração de 2/3, ao invés de 1/2, e o reconhecimento do concurso formal próprio, alegando inexistência de desígnios autônomos e unidade de ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante da tentativa na fração de 2/3, ao invés de 1/2, e o reconhecimento do concurso formal próprio demandam reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão de alterar a fração da minorante da tentativa encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois requer reexame dos fatos e provas para avaliar o iter criminis percorrido. 5. O reconhecimento do concurso formal próprio também demanda revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A alteração da fração da minorante da tentativa e o reconhecimento do concurso formal próprio demandam reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 70, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.126.285/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018.
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