Decisão · STJ

STJ AREsp 2443316

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou expressamente a ocorrência da coisa julgada em razão da identidade do presente feito com demanda já transitada em julgado, dada a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Infirmar tal conclusão pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica defendida pela parte, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDEL NAU PAULI contra decisão assim ementada (fl. 447, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Embargos de declaração rejeitados (fls. 490-491, e-STJ). O agravante alega que "considerando que a matéria de fundo do Recurso Especial restou apreciada e rejeitada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tem-se que a matéria restou devidamente prequestionada" (fl. 502, e-STJ). Argumenta, ainda, que "não há necessidade de revolvimento dos fatos/provas, porquanto suficientes são os reconhecimentos contidos nas decisões proferias (sic) para a apreciação e provimento da matéria de fundo: afastamento da coisa julgada" (fl. 505, e-STJ). Repisa as questões de mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou expressamente a ocorrência da coisa julgada em razão da identidade do presente feito com demanda já transitada em julgado, dada a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Infirmar tal conclusão pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica defendida pela parte, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.
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