Decisão · STJ

STJ AREsp 2753117

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação para o tráfico de drogas. Ausência de provas. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que absolveu os réus do crime de associação para o tráfico de drogas, foi devidamente fundamentada e se há necessidade de reexame de provas para alterar o entendimento. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem fundamentou a absolvição dos réus com base na ausência de provas concretas de vínculo estável e permanente entre eles, destacando a insuficiência da prova testemunhal e das interceptações telefônicas. 4. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas existentes devem ser resolvidas em favor dos acusados, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A absolvição por falta de provas concretas de vínculo estável e permanente para associação ao tráfico de drogas deve ser mantida quando a revisão do entendimento demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe que dúvidas sejam resolvidas em favor dos acusados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CRFB, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.853.224/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Alega o agravante que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à apontada contradição e obscuridade no julgado, concluindo pela absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, mediante análise superficial do conjunto probatório. Ressalta que estaria devidamente demonstrado nos autos o vínculo associativo estável e permanente necessário à tipificação do delito de associação para o tráfico de drogas, não sendo necessário revolvimento fático-probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação para o tráfico de drogas. Ausência de provas. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que absolveu os réus do crime de associação para o tráfico de drogas, foi devidamente fundamentada e se há necessidade de reexame de provas para alterar o entendimento. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem fundamentou a absolvição dos réus com base na ausência de provas concretas de vínculo estável e permanente entre eles, destacando a insuficiência da prova testemunhal e das interceptações telefônicas. 4. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas existentes devem ser resolvidas em favor dos acusados, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A absolvição por falta de provas concretas de vínculo estável e permanente para associação ao tráfico de drogas deve ser mantida quando a revisão do entendimento demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe que dúvidas sejam resolvidas em favor dos acusados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CRFB, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.853.224/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2016.
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