STJ HC 882073
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em f avor de condenado que questiona o regime inicial fechado de cumprimento de pena, fixado em razão de reincidência e circunstâncias desfavoráveis. 2. O paciente foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por furto, conforme art. 155, caput, do Código Penal, com a decisão mantida em apelação. 3. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial, argumentando que a imposição do regime mais gravoso baseou-se apenas em antecedentes criminais antigos, alegando a aplicação do princípio da insignificância devido à pequena quantidade de fios de cobre furtados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar o regime inicial de cumprimento de pena fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Outra questão é se a fixação do regime inicial fechado, sem avaliação da res furtiva e com base em antecedentes criminais antigos, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 7. Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, eis que sequer foram arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 114 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO GALONE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação Criminal n. 1503069-03.2018.8.26.0400). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e de 12 dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal. Essa condenação foi mantida no julgamento da apelação. No presente writ, o impetrante registra que o paciente, preso desde 15/12/2023, foi prejudicado pela atuação do advogado nomeado por convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pois o causídico não questionou o regime inicial de cumprimento da pena fixado. Aduz que o apenado mora na região, possui atividade lícita e residência fixa, razão pela qual a imposição do regime mais gravoso teve embasamento apenas nos seus antecedentes criminais, muito embora as condenações tenham ocorrido há mais de 20 anos. Acrescenta que, no caso, não houve avaliação da res furtiva, o que ensejaria a aplicação do brocardo da insignificância, visto a pequena quantidade de fios de cobre. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em f avor de condenado que questiona o regime inicial fechado de cumprimento de pena, fixado em razão de reincidência e circunstâncias desfavoráveis. 2. O paciente foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por furto, conforme art. 155, caput, do Código Penal, com a decisão mantida em apelação. 3. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial, argumentando que a imposição do regime mais gravoso baseou-se apenas em antecedentes criminais antigos, alegando a aplicação do princípio da insignificância devido à pequena quantidade de fios de cobre furtados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar o regime inicial de cumprimento de pena fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Outra questão é se a fixação do regime inicial fechado, sem avaliação da res furtiva e com base em antecedentes criminais antigos, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 7. Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, eis que sequer foram arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.