STJ AREsp 2702445
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do recurso especial (fls. 233-234). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl . 173): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer em fase de Cumprimento Provisório de Sentença - Decisão que majorou a multa diária para R$ 2.000,00 limitada a R$ 100.000,00 - Inconformismo da ré - Descabimento - Exigibilidade da multa cominatória mantida, diante do incontroverso descumprimento da determinação judicial - Valor das astreintes, ademais, que fica mantido em atendimento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 238): .. não há vedação para as questões atinentes à valoração jurídica da prova e à qualificação jurídica do fato; ademais, assentadas as premissas fáticas pelo aresto de origem, é possível o exame dessas premissas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça se o propósito for sobre elas aplicar o direito e não o contrário, de discuti-las. Sustenta que "não há deficiência na fundamentação recursal que impeça o conhecimento do agravo em recurso especial" (fl. 238). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 245). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284/STF, não foi conhecido, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente. 2. No caso, a parte recorrente não indicou no recurso especial nenhum dispositivo de lei federal para sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.