STJ Pet 17151
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Cabimento restrito a recurso especial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência apresentados em face de acórdão proferido no julgamento de agravo regimental em habeas corpus. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade dos embargos de divergência contra acórdãos proferidos em classes processuais diversas do recurso especial, conforme art. 1.043 do CPC e art. 266 do RISTJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. 5. A ausência de previsão legal para embargos de divergência em habeas corpus torna o recurso manifestamente incabível, conforme disposto no art. 1.043 do CPC e art. 266 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 24.3.2023; STJ, AgInt na Pet n. 15.830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16.5.2023. RELATÓRIO Silvio Carlos Duquini interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 243/244, da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manifestados. Eis o teor da referida decisão, na parte que interessa (grifo nosso): .. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " .. cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " .. em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. .. Sustenta o agravante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal pela prova ilícita que fundamentou o édito condenatório, ante o ingresso forçado dos policiais militares (fl. 257), acrescentando, ao final, que, diante do não conhecimento do Habeas Corpus, não resta outra medida senão interposição do presente Agravo Regimental para que o remédio constitucional seja conhecido e a ordem concedida (fl. 260). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Cabimento restrito a recurso especial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência apresentados em face de acórdão proferido no julgamento de agravo regimental em habeas corpus. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade dos embargos de divergência contra acórdãos proferidos em classes processuais diversas do recurso especial, conforme art. 1.043 do CPC e art. 266 do RISTJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. 5. A ausência de previsão legal para embargos de divergência em habeas corpus torna o recurso manifestamente incabível, conforme disposto no art. 1.043 do CPC e art. 266 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 24.3.2023; STJ, AgInt na Pet n. 15.830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16.5.2023.