Decisão · STJ

STJ AREsp 2618917

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-12-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COISA JULGADA EM JUÍZO ARBITRAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da consumidora, ora agravada, afastando a alegada coisa julgada em juízo arbitral, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que continue no exame do feito, como entender de direito. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 453-468) interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão (fls. 443-449), desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado por MARIA ROSA SIEGA RODRIGUES, ora agravada, afastando a alegada coisa julgada em juízo arbitral, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que continue no exame do feito, como entender de direito. Nas razões do agravo interno, VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA afirma que "(..) houve a efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, razão pela qual deve prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, sob pena de violar a coisa julgada e ainda a segurança jurídica" (fl. 458 - destaques no original). Aduz, também, que, "(..) in casu, não há o que se falar em vulnerabilidade da parte Recorrente, isso porque foi a própria Recorrente quem OPTOU pela realização do distrato dos compromissos de compra e venda, ora pactuados entre as partes" (fl. 460 - destaques no original). Assevera, ainda, que, "(..) apesar da nulidade da cláusula de arbitragem inseridas nos contratos de adesão referente à relação de consumo, essa nulidade inicial é afastada para se tornar válido o procedimento arbitral se o próprio consumidor aderir à arbitragem, quer seja pela iniciativa de propor demanda na Corte privada, ou pela sua aquiescência ao compromisso arbitral, como ocorreu no caso em tela em relação as reclamações citadas, tanto é que recebeu as restituições das quantias pagas sem qualquer manifestação" (fl. 462 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante e eg. Quarta Turma. Intimada, MARIA ROSA SIEGA RODRIGUES ofereceu impugnação (fls. 471-476), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COISA JULGADA EM JUÍZO ARBITRAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da consumidora, ora agravada, afastando a alegada coisa julgada em juízo arbitral, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que continue no exame do feito, como entender de direito. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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