STJ AREsp 2510522
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça e da absolvição na forma pretendida, argumentando que não se aplicaria a Súmula 7/STJ ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ e à exasperação da pena pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO MAURICIO CHINAGLIA DE MORAES contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 2.165 - 2.172). A parte agravante aduz que "demonstrou em suas razões recursais e de seu agravo a necessidade da concessão da gratuidade da Justiça, bem como, a necessidade da absolvição na forma pretendida, sendo esta medida de extrema e necessária Justiça." (e-STJ, fl. 2.181) Afirma que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ e pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça e da absolvição na forma pretendida, argumentando que não se aplicaria a Súmula 7/STJ ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ e à exasperação da pena pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.