STJ AREsp 2668698
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente, condenado por extorsão majorada (art. 158, §1º, do Código Penal), pleiteava a absolvição por insuficiência de provas. A condenação de Franklin foi mantida, reconhecendo-se, contudo, o afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a condenação do recorrente deve ser anulada por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem reconheceu a suficiência probatória para a condenação do recorrente, destacando a confissão parcial de João Vitor e os depoimentos da vítima, corroborados por provas colhidas nos autos, como o uso de contas bancárias e chips telefônicos. 4. O pedido de absolvição por insuficiência de provas exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, contra o acórdão que deu parcial provimento a apelação da defesa indeferindo, contudo, o pedido de absolvição, por meio do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 527/529): PENAL. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. Pretendido o reconhecimento da confissão espontânea, declaração de crime único, afastando-se a continuidade delitiva, o acolhimento da figura tentada do crime, abrandamento de regime e concessão do direito de recorrer em liberdade. (Defesa de JOÃO VITOR). Pretendida a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, o afastamento do crime continuado e abrandamento de regime (Defesa de FRANKLIN). 1) Preliminar arguida por JOÃO VITOR. Apelação em liberdade. Inviabilidade. Em virtude do momento, de análise que ora se procede da própria apelação, claramente prejudicada, bem como por se encontrar devidamente justificado o indeferimento. Mantida, por fim, a medida cautelar de ambos os réus, por inalteradas as condições. 2) Condenação legítima. Extorsão. Concurso de agentes. Acusados que, em conjunto e mediante grave ameaça, extorquiram a vítima a realizar uma transferência bancária via PIX. Preciso relato da ofendida, que ao receber as mensagens no celular, das quais evidenciaram que os acusados tinham conhecimento do seu cotidiano, bem como da rotina de sua família, foi até a delegacia solicitar ajuda. Relato da vítima ratificado, ainda, pela confissão parcial do réu JOÃO VITOR. Provas produzidas que demonstraram cabalmente a participação de ambos os réus. Clara autoria, não sendo, evidentemente, caso de absolvição. Tentativa. Incabível que se reconheça o "conatus", vez que a extorsão, ao contrário de outros delitos patrimoniais, se consuma por meio da própria exigência, sob grave ameaça, de vantagem indevida pelo agente, ainda que este não a obtenha. Súmula nº 96 do C. STJ. Precedentes. Condenação mantida na integralidade. 3) Dosimetria das penas. A) Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de JOÃO VITOR. Impossibilidade. Confissão parcial que não enseja o reconhecimento da atenuante. Peticionário admitiu a prática do delito, mas negou a participação do corréu, na tentativa de isentá-lo de parte da responsabilidade. Apenas a confissão integral, efetuada com lealdade e demonstração de arrependimento, enseja a aplicação, na segunda fase de dosimetria de penas, da respectiva circunstância atenuante. Precedentes. B) Afastamento da continuidade delitiva. Cabível. Não comprovação de que a extorsão ocorreu em momentos distintos. Reconhecimento, portanto, em benefícios dos réus, de crime único. 4) Alteração do Regime de cumprimento da pena. Possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b" e §3º, do CP, com determinação específica, dada a manutenção da prisão cautelar. Recursos defensivos parcialmente providos. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 620/621). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 638). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente, condenado por extorsão majorada (art. 158, §1º, do Código Penal), pleiteava a absolvição por insuficiência de provas. A condenação de Franklin foi mantida, reconhecendo-se, contudo, o afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a condenação do recorrente deve ser anulada por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem reconheceu a suficiência probatória para a condenação do recorrente, destacando a confissão parcial de João Vitor e os depoimentos da vítima, corroborados por provas colhidas nos autos, como o uso de contas bancárias e chips telefônicos. 4. O pedido de absolvição por insuficiência de provas exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial.