Decisão · STJ

STJ HC 921227

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-06
PENAL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pleiteia a revogação de prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na fuga do distrito da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do acusado. 4. A fuga do distrito da culpa foi considerada fundamento válido para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que admite a prisão preventiva quando a gravidade concreta e a periculosidade indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 20-21): HABEAS CORPUS impetrado em favor de Valminande Rodrigues da Silva, indicando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal. Aponta que o paciente está preso preventivamente pela conduta do artigo 121, §2º, II e IV do Estatuto Penal (13/5/2022), tendo sido pronunciado (20/10/2023), porém, aponta inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões e pede liminar: "(..) que Vossa Excelência conceda uma medida liminar para emitir um alvará de soltura para o réu, revogando o mandado de prisão preventiva e concedendo a liberdade, mesmo sob vigilância por meio das medidas estabelecidas no art. 319, I, II, III, IV e IX, em conjunto com o art. 282, I, II e § 1º do CPP." (Id. 30670056 - Pág. 12). Com a inicial vieram os documentos (Id. 30670 061 ao Id. 30670076). Distribuídos a este Relator indeferi liminar (Id. 30843010) e solicitei informações a autoridade coatora que foram prestadas em Id. 30993144-30993170. Sobreveio parecer da d. Procuradora Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes (Id. 32260039), manifestando-se "(..) pelo conhecimento e posterior denegação da presente ordem de habeas corpus." É o Relatório. . A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva (fls. 32-37). Requer a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Na origem, ainda não foi julgada a apelação interposta contra a sentença condenatória nos autos do processo n. 0800915-77.2022.810.0038, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 11/10/2024. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pleiteia a revogação de prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na fuga do distrito da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do acusado. 4. A fuga do distrito da culpa foi considerada fundamento válido para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que admite a prisão preventiva quando a gravidade concreta e a periculosidade indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →